Se você acompanha nosso trabalho, sabe que estamos sempre atentos às melhores estratégias para proteger seu patrimônio e garantir segurança jurídica no planejamento sucessório por meio de holdings familiares.
Hoje, trazemos uma excelente notícia para quem já constituiu sua holding ou está pensando em estruturar uma: o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) acaba de consolidar um entendimento inovador e muito favorável ao contribuinte sobre a cobrança do ITBI na integralização de imóveis ao capital social de pessoas jurídicas.
- O problema que muitos enfrentam
A Constituição Federal garante, em seu art. 156, §2º, I, imunidade do ITBI na integralização de bens ao capital social de empresas.
Porém, nos últimos anos, muitos municípios vêm exigindo o pagamento do ITBI sobre a diferença entre o valor declarado no contrato social (normalmente o valor de aquisição, para evitar ganho de capital) e o valor de mercado do imóvel, alegando que essa diferença estaria fora da imunidade – baseando-se de forma distorcida no Tema 796 do STF.
Resumo do Tema 796 do STF:
“Não incide ITBI sobre o valor dos bens imóveis conferidos ao capital social da pessoa jurídica, até o limite do valor do capital integralizado com esses bens.”
Ou seja, a imunidade só não alcança valores destinados à reserva de capital, o que não é o caso da maioria das operações.
O que mudou?
Decisão recente do TJMT (junho/2025)
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso, na Apelação Cível de nº 0050811-33.2015.8.11.0041, em 17 de Junho de 2025 decidiu que:
- É nula a cobrança de ITBI sobre valores arbitrados unilateralmente pelo município, sem processo administrativo que permita contraditório e ampla defesa.
- A diferença entre o valor declarado no contrato social e o valor de mercado NÃO pode ser automaticamente tributada pelo município.
- A imunidade do ITBI deve ser reconhecida quando todo o valor do imóvel é destinado à integralização do capital social.
- Só há tributação se houver destinação expressa para reserva de capital (o que deve ser comprovado).
- O município não pode arbitrar valores de mercado sem dar ao contribuinte o direito de defesa.
Trecho do julgado:
“É nula a exigência de ITBI sobre valor arbitrado unilateralmente pela Fazenda Pública sem prévia instauração de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.”
Essa decisão abre um caminho seguro para contestar cobranças abusivas de ITBI e fortalece a segurança jurídica para quem deseja estruturar seu planejamento sucessório com holdings familiares.
O que isso significa para você?
- Se você ainda não constituiu sua holding:
O momento é excelente! A jurisprudência está cada vez mais favorável ao contribuinte, reforçando a imunidade do ITBI e tornando o planejamento patrimonial via holding ainda mais vantajoso. - Se você já fez sua holding e foi cobrado pelo ITBI residual:
É hora de revisar sua situação! É possível discutir judicialmente o não pagamento desse ITBI, especialmente se a cobrança foi feita sobre valor arbitrado unilateralmente pelo município.
Quer saber mais ou revisar seu caso?
Entre em contato conosco! Estamos prontos para analisar sua situação e, se necessário, ajuizar mandado de segurança para garantir seus direitos e proteger seu patrimônio.
Não perca tempo – segurança jurídica e economia tributária ao seu alcance!
Conte conosco para cuidar do seu futuro e da sua família.
